Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.074 de 12 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No presente exercício, os vencimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei serão pagos pelas verbas que já vêm ocorrendo às despesas respectivas.