Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.074 de 12 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o provimento dos cargos criados neste Decreto-lei aproveitar-se-ão funcionários que presentemente exercem as funções respectivas, a critério do Governo.