Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.052 de 21 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pessoal do Serviço Médico e Dentário da Polícia Civil terá o vencimento constante da tabela anexa.
O pessoal do Serviço Médico e Dentário da Polícia Civil terá o vencimento constante da tabela anexa.