Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.052 de 21 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão aproveitados nos cargos criados por este Decreto-lei os elementos que já integram o quadro de profissionais e serventuários adidos ao Serviço, a critério do Chefe do Governo.