Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.052 de 21 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Têm direito à assistência do referido Serviço indistintamente, os funcionários da Polícia Civil e suas famílias.
Têm direito à assistência do referido Serviço indistintamente, os funcionários da Polícia Civil e suas famílias.