Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.025 de 31 de dezembro de 1946
Altera a vigência de diversos decretos-leis, a cargo da Secretaria da Viação e Obras Públicas. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1946.
Art. 1º
– Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1947, a vigência dos créditos especiais, abertos pelos decretos-leis abaixo mencionados: Decreto-lei n.° 957, de 5-11-1943. Decreto-lei n.º 1.189, de 21-10-1944. Decreto-lei n.º 1.339, de 12-7-1945. Decreto-lei n.° 1.343, de 13-7-1945. Decreto-lei n.º 1.398, de 17-10-1945. Decreto-lei n.º 1.399, de 17-10-1945. Decreto-lei n.° 1.400, de 17-10-1945. Decreto-lei n.° 1.452, de 4-12-1945. Decreto-lei n.º 1.471, de 6-12-1945. Decreto-lei n.º 1.549, de 19-12-1945.
Art. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor em 31 de dezembro de 1946.
ALCIDES LINS Alfredo de Castilho José Soares de Matos