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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 31 de dezembro de 1946

Abre créditos suplementares pela Prefeitura Municipal de São Lourenço O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Ficam abertos, pela Prefeitura Municipal de São Lourenço, crédito suplementares, na importância de Cr$ 273.280,00 (duzentos e setenta e três mil e duzentos e oitenta cruzeiros), para refôrço das seguintes dotações do orçamento vigente: Cr$ 8-02-3 Custeio de veículos e conservação de móveis e utensílios 5.000,00 8-28-4 Contribuição para a Legião Brasileira de Assistência 600,00 8-34-2 Aquisição de livros para a biblioteca 500,00 8-63-1 Operários do serviço de água 15.000,00 8-63-2 Para o serviço de água 5.000,00 8-63-2 Para o serviço de eletricidade 10.000,00 8-63-2 Para o serviço de esgôtos 5.000,00 8-63-3 Para o serviço de água 5.000,00 8-63-3 Para o serviço de eletricidade 5.000,00 8-63-4 Transporte de materiais para o serviço de água 500,00 8-63-4 Transporte de materiais para o serviço de eletricidade 500,00 8-81-1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins 70.000,00 1-81-3 Para o serviço de ruas, praças e jardins 26.000,00 8-81-3 Combustíveis e lublificantes 8.500,00 8-81-3 Custeio de semoventes 1.000,00 8-81-4 Construção e conservação de ruas, praças e jardins 70.000,00 8-81-4 Transporte de materiais para o serviço de ruas, praças e jardins 4.000,00 8-81-4 Conservação de veículos 3.000,00 8-81-1 Operários do serviço de limpeza pública 5.000,00 8-85-3 Combustíveis e lubrificantes 5.000,00 8-85-4 Conservação de veículos 3.000,00 8-91-4 Contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais 2.950,00 8-93-0 Adicional a funcionários chefes de família 1.000,00 8-93-1 Adicional a extranumerário chefes de família 1.000,00 8-93-4 Para levantamento da planta cadastral 8.700,00 8-99-4 Propaganda e publicação da Estância 10.000,00 8-99-4 Despesas imprevistas 2.030,00 273.280,00

Art. 2º

- Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


ALCIDES LINS João Eunápio Borges

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.006 de 31 de dezembro de 1946