Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.997 de 31 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1947.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1947.