Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.989 de 30 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os vencimentos anuais do respectivo professor serão os mesmos dos demais professôres do D.I.
– Os vencimentos anuais do respectivo professor serão os mesmos dos demais professôres do D.I.