Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.983 de 28 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As obras serão executadas de acôrdo com os projetos e especificações aprovados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, com sua assistência e fiscalização, e observância do Regulamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais.