Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.981 de 28 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A despesa a que se refere o art. 1.º, correrá por dotação orçamentária própria, nos exercício de 1947.
– A despesa a que se refere o art. 1.º, correrá por dotação orçamentária própria, nos exercício de 1947.