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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.981 de 28 de dezembro de 1946

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Art. 4º

– A despesa a que se refere o art. 1.º, correrá por dotação orçamentária própria, nos exercício de 1947.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.981 /1946