Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.977 de 28 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A direção do Serviço de Rádiodifusão do Estado ficará a cargo do Diretor e as funções do Chefe de Serviço serão determinadas no Regulamento Interno aprovado pelo Sr. Secretário da Agricultura.