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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 195 de 25 de março de 1939

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Art. 1º

– Ficam isentos de selos os aumentos de vencimentos obtidos pelos funcionários públicos em virtude da organização dos respectivos quadros, feita conforme o decreto-lei número 194, de 24 do corrente mês, bem como o acréscimo resultante da elevação de 2% para 3% dos adicionais referidos no artigo 111 do decreto-lei número 77, de 1938.

Parágrafo único

– As apostilas dos títulos dos funcionários, resultantes das disposições do citado decreto-lei número 194, ficam também isentas de selos.