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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 195 de 25 de março de 1939

Concede isenção de selos aos funcionários favorecidos pelo decreto-lei número 194. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizote, aos 25 de março de 1939.


Art. 1º

– Ficam isentos de selos os aumentos de vencimentos obtidos pelos funcionários públicos em virtude da organização dos respectivos quadros, feita conforme o decreto-lei número 194, de 24 do corrente mês, bem como o acréscimo resultante da elevação de 2% para 3% dos adicionais referidos no artigo 111 do decreto-lei número 77, de 1938.

Parágrafo único

– As apostilas dos títulos dos funcionários, resultantes das disposições do citado decreto-lei número 194, ficam também isentas de selos.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu