Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 193 de 21 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O produto do dito empréstimo deverá se aplicado integralmente na execução do serviço de eletricidade da sede do Município.
– O produto do dito empréstimo deverá se aplicado integralmente na execução do serviço de eletricidade da sede do Município.