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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 4º

– O provimento das cadeiras de educação física de desenho, de trabalhos manuais e modelagem, e de música e canto Instituto de Educação os candidatos às duas primeiras, e no Conservatório Mineiro de Música, os candidatos à última delas.

Parágrafo único

– Dar-se-á a efetivação à vista do diploma de curso de especialização do Instituto de Educação, nos dois primeiros casos, e do diploma do curso que, para tal fim, será instituído no Conservatório Mineiro de Música, no último caso.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946