Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O provimento das cadeiras de educação física de desenho, de trabalhos manuais e modelagem, e de música e canto Instituto de Educação os candidatos às duas primeiras, e no Conservatório Mineiro de Música, os candidatos à última delas.
Parágrafo único
– Dar-se-á a efetivação à vista do diploma de curso de especialização do Instituto de Educação, nos dois primeiros casos, e do diploma do curso que, para tal fim, será instituído no Conservatório Mineiro de Música, no último caso.