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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.875 de 29 de outubro de 1946

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Art. 2º

– Para os fins do artigo anterior, haverá somente uma época dos exames previstos no art. 70 do Regulamento baixado com o Decreto n.º 7.712, de 1927, a qual será em 30 de novembro dêste ano, devendo ser aceitas inscrições apenas dos cabos que tenham classificação de bom comportamento, capacidade para auxiliar de escrita e boa saúde, comprovada em exame médico.