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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.875 de 29 de outubro de 1946

Dispensa, em 1946 e 1947, o requisito do artigo 87, o requisito do artigo 87, do Regulamento do Departamento de Instrução da Fôrça Policial. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939, e considerando que, no corrente ano, o número de alunos do Curso de Formação de Sargentos do D.I. é insuficiente para preenchimento das vagas, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de outubro de 1946.


Art. 1º

– Fica dispensado, em 1946 e 1947, o requisito do art. 87, do Regulamento do Departamento de instrução da Fôrça Policial para promoção ao pôsto de terceiro sargento.

Art. 2º

– Para os fins do artigo anterior, haverá somente uma época dos exames previstos no art. 70 do Regulamento baixado com o Decreto n.º 7.712, de 1927, a qual será em 30 de novembro dêste ano, devendo ser aceitas inscrições apenas dos cabos que tenham classificação de bom comportamento, capacidade para auxiliar de escrita e boa saúde, comprovada em exame médico.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.875 de 29 de outubro de 1946