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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.865 de 19 de outubro de 1946

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Art. 1º

– Fica o Estado de Minas Gerais solidariamente responsável, na qualidade de fiador, pelo pagamento da importância de Cr$ 700.000,00 e respectivos juros, a ser emprestada pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro à Prefeitura Municipal de Monte Carmelo para atender ao serviço de construção da rêde de distribuição d’água da cidade e sob condições que forem de interêsse de ambas as partes e estipuladas no contrato respectivo.