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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.865 de 19 de outubro de 1946

Autoriza o Govêrno do Estado a dar garantia ao empréstimo a ser levantado pela Prefeitura de Monte Carmelo na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, até o limite de Cr$ 700.000,00. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8-4-39, e devidamente autorizado pelo sr. Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1946.


Art. 1º

– Fica o Estado de Minas Gerais solidariamente responsável, na qualidade de fiador, pelo pagamento da importância de Cr$ 700.000,00 e respectivos juros, a ser emprestada pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro à Prefeitura Municipal de Monte Carmelo para atender ao serviço de construção da rêde de distribuição d’água da cidade e sob condições que forem de interêsse de ambas as partes e estipuladas no contrato respectivo.

Art. 2º

– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo João Franzen de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.865 de 19 de outubro de 1946