Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.864 de 18 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica classificado, no padrão P, o lugar de Comissário, que será suprimido, quando se vagar.
– Fica classificado, no padrão P, o lugar de Comissário, que será suprimido, quando se vagar.