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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.864 de 18 de outubro de 1946

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Art. 1º

– O parágrafo único do artigo 26, do Decreto-lei n.º 1.773, de 29 de junho de 1946, terá a seguinte redação:

Parágrafo único

– O diretor será substituído, em seus impedimentos eventuais ou quando fôr exonerado sem que tenha sido nomeado o substituto, ou até a posse dêste, pelo assistente administrativo, salvo se houver outra designação do Chefe do Govêrno.