Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.839 de 13 de setembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.