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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.836 de 05 de setembro de 1946

Cria grupos escolares e contém outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, Palácio da Liberdade, 5 de setembro de 1946.


Art. 1º

– Fica criado mais um grupo escolar nas seguintes localidades: cidade de São Lourenço (2.º); cidade de Além Paraíba, localizado em Pôrto Novo (3.º); cidade de Itaúna, localizado no bairro Santanense; cidade de Manhuaçu (2.º); distrito de Rio do Peixe, no município de Passa Tempo, (êste último com a denominação especial de "Hermenegildo Vilaça"); e nas cidades de Alvinópolis e Lima Duarte.

Art. 2º

– São criados, no quadro do ensino primário, seis cargos de diretor de grupo de cidade e um diretor de grupo de distrito, 6 de porteiro de 3.º classe, 1, de porteiro de 4.º classe, 6 de servente de 3.º classe e um de servente de 4.º classe.

Art. 3º

– As despesas com o pagamento do pessoal a que se refere o artigo anterior, no presente exercício, correrão pela verba própria do orçamento vigente.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Tristão Ferreira da Cunha João Franzen de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.836 de 05 de setembro de 1946