Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.812 de 23 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade que serviram no antigo estabelecimento observado o disposto no artigo 79, parágrafos 1.º e 6.º, do Decreto-lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941.