Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 180 de 09 de fevereiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As coletorias referidas se instalarão desde já e sua jurisdição será fixada por ato do Secretário das Finanças.
– As coletorias referidas se instalarão desde já e sua jurisdição será fixada por ato do Secretário das Finanças.