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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 180 de 09 de fevereiro de 1939

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Art. 1º

– Ficam criadas coletorias estaduais em Jacinto, município de Vigia, São Bento, município de Arassuaí, e Marambainha, município de Teófilo Otoni.