Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 180 de 09 de fevereiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criadas coletorias estaduais em Jacinto, município de Vigia, São Bento, município de Arassuaí, e Marambainha, município de Teófilo Otoni.