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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.799 de 10 de julho de 1946

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Art. 2º

– Os auxiliares de laboratório das Delegacias Sanitárias Regionais, Centros de Saúde Tipo I e II, ficam classificados na letra "E" e os do Hospital de Venereologia da Divisão de Doenças Transmissíveis na letra "C" da mesma carreira.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.799 /1946