Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.799 de 10 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.