Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.790 de 10 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" a aquisição do imóvel que foi objeto da doação feita pelo Govêrno do Estado à Sociedade Brasileiro de Belas Letras, Artes e Ciências (Congregação dos Padres Barnabitas), em Caxambú, constante do Decreto-lei n.º 1.347, de 26 de julho de 1945.