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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.790 de 10 de julho de 1946

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Art. 1º

– Fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" a aquisição do imóvel que foi objeto da doação feita pelo Govêrno do Estado à Sociedade Brasileiro de Belas Letras, Artes e Ciências (Congregação dos Padres Barnabitas), em Caxambú, constante do Decreto-lei n.º 1.347, de 26 de julho de 1945.