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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.790 de 10 de julho de 1946

Isento do impôsto de transmissão a aquisição de imóvel que menciona. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de julho de 1946.


Art. 1º

– Fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" a aquisição do imóvel que foi objeto da doação feita pelo Govêrno do Estado à Sociedade Brasileiro de Belas Letras, Artes e Ciências (Congregação dos Padres Barnabitas), em Caxambú, constante do Decreto-lei n.º 1.347, de 26 de julho de 1945.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.790 de 10 de julho de 1946