Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.787 de 10 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.