Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.779 de 04 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor a 1.º de julho do corrente exercício.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor a 1.º de julho do corrente exercício.