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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.771 de 26 de junho de 1946

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Art. 1º

– Os cargos de diretor e secretário das Escolas Normais do Estado, quando exercidos por professôres dos próprios estabelecimentos, serão considerados funções gratificadas, ficando arbitradas em Cr$ 630,00 e Cr$ 400,00 as respectivas gratificações mensais.