Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.771 de 26 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os cargos de diretor e secretário das Escolas Normais do Estado, quando exercidos por professôres dos próprios estabelecimentos, serão considerados funções gratificadas, ficando arbitradas em Cr$ 630,00 e Cr$ 400,00 as respectivas gratificações mensais.