Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.748 de 27 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A despesa a que se refere o artigo anterior será custeada com os recursos previstos no Decreto-lei n.° 1.177, de 26/9/944.
– A despesa a que se refere o artigo anterior será custeada com os recursos previstos no Decreto-lei n.° 1.177, de 26/9/944.