Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.742 de 20 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Prefeitura de Belo Horizonte autorizada a tomar as medidas iniciais e preparatórias para as comemorações do cinqüentenário da fundação da Capital do Estado, podendo despender, para êsse fim até a importância de Cr$ 1.000.000,00.