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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.740 de 18 de maio de 1946

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Art. 2º

– O detentor do cargo a que se refere o artigo anterior, escolhido entre os cientistas do Dispensário Escolar local, acima mecionado será da imediata confiança do Diretor do Departamento Estadual de Saúde, e terá direito aos vencimentos de dentista escolar, acrescidos da gratificação mensal de Cr$ 100,00,que correrá pela verba 104|085|07, do orçamento vigente.