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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 174 de 25 de janeiro de 1939

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Art. 1º

– Fica criado na cidade de Pará de Minas, com a denominação de "Fábrica-Escola Benjamim Guimarães", um estabelecimento de ensino profissional para menores, o qual compreenderá, em secções distintas, a aprendizagem da fabricação dos laticínios e a da tecelagem do algodão.