Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 174 de 25 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado na cidade de Pará de Minas, com a denominação de "Fábrica-Escola Benjamim Guimarães", um estabelecimento de ensino profissional para menores, o qual compreenderá, em secções distintas, a aprendizagem da fabricação dos laticínios e a da tecelagem do algodão.