Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.738 de 16 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criadas, no Curso Ginasial do Instituto de Educação de Minas Gerais, a 4.º cadeira de Português, a 3.º de Latim e a 2.º de Ciências Naturais.