Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.726 de 29 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os novos Centros Agropecuários serão uniformizados, obedecendo ao disposto no Decreto-lei nº 85, de 21-3-1938.
– Os novos Centros Agropecuários serão uniformizados, obedecendo ao disposto no Decreto-lei nº 85, de 21-3-1938.