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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.726 de 29 de abril de 1946

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Art. 5º

– As despesas decorrentes com pessoal, material, e instalação das novas unidades agropecuárias criadas com o presente decreto-lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, para cujo refôrço serão, em tempo oportuno, abertos créditos suplementares.