Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.715 de 05 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.