Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.713 de 05 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica concedida à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais isenção total de impôsto sôbre transmissão de propriedade imóvel "Inter-vivos", para aquisição do imóvel situado à rua Curitiba, nsº 561 e 569, nesta Capital e constituído pelo lote número 16 do quarteirão número 23 da 2.º secção urbana, com as benfeitorias nêle existentes.