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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.713 de 05 de abril de 1946

Concede isenção de impôsto sôbre transmissão de propriedade. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de abril de 1946.


Art. 1º

– Fica concedida à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais isenção total de impôsto sôbre transmissão de propriedade imóvel "Inter-vivos", para aquisição do imóvel situado à rua Curitiba, nsº 561 e 569, nesta Capital e constituído pelo lote número 16 do quarteirão número 23 da 2.º secção urbana, com as benfeitorias nêle existentes.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Jair Negrão de Lima