Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.712 de 04 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário, um lugar de diretor de grupo escolar de cidade, um de porteiro de 3.º classe e um de servente de 3.º classe.