Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.706 de 01 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica criado na Diretoria de Saúde Pública do Estado, diretamente subordinado à Chefia de Serviço dos Centros de Saúde, Epidemiologia e Profilaxia, mais um Centro de Saúde, tipo I.