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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.706 de 01 de abril de 1946

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Art. 2º

– Fica criado na Diretoria de Saúde Pública do Estado, diretamente subordinado à Chefia de Serviço dos Centros de Saúde, Epidemiologia e Profilaxia, mais um Centro de Saúde, tipo I.