Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.703 de 01 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam criados, no quadro de ensino primário, um lugar de diretor, um lugar de porteiro de 3.º classe e um lugar de servente de 3.º classe.