Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam assim redigidos os seguintes artigos das Disposições Transitórias do Regulamento de Promoções de Oficiais da Fôrça Policial, aprovado com o Decreto-lei n.º 1.601, de 29 de dezembro de 1945: "Art. 66 – No ano de 1946 as promoções serão feitas apenas na data de 10 de outubro. Art. 67 – Os documentos necessários a essas promoções e referidos neste Regulamento deverão ser encaminhados até 10 de setembro à Comissão de Promoções e esta apresentará ao Comando geral os quadros de acesso até 1.º de outubro."