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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 26 de março de 1946

Modifica dispositivos do Regulamento de Promoções de Oficiais da Fôrça Policial, aprovado com o Decreto-lei n.º 1.601, de 29 de dezembro de 1945 O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe confere o artigo 6.º n.º IV, do Decreto-lei federal n.º 1.202 de 8 de abril de 1939, e considerando: que no corrente ano é insuficiente o tempo para o preparo e documentação das promoções dos oficiais na Fôrça Policial, previstas para 21 de abril e 10 de outubro, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de março de 1946.


Art. 1º

– Ficam assim redigidos os seguintes artigos das Disposições Transitórias do Regulamento de Promoções de Oficiais da Fôrça Policial, aprovado com o Decreto-lei n.º 1.601, de 29 de dezembro de 1945: "Art. 66 – No ano de 1946 as promoções serão feitas apenas na data de 10 de outubro. Art. 67 – Os documentos necessários a essas promoções e referidos neste Regulamento deverão ser encaminhados até 10 de setembro à Comissão de Promoções e esta apresentará ao Comando geral os quadros de acesso até 1.º de outubro."

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 26 de março de 1946